- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, quando um estabelecimento de ensino politécnico ministrar um curso que confira um diploma de estudos superiores especializados, o órgão científico-pedagógico deve integrar três docentes habilitados com o grau de doutor.
- 2 -Nos estabelecimentos de ensino superior particular que ministrem cursos para os quais não seja possível satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior pode ser dispensado o cumprimento da exigência nele estabelecida, mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação, exarado em requerimento justificativo apresentado pela entidade titular.
Artigo 35.º — Requisitos relativos à composição dos órgãos
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989