- 1 -As exigências de nível científico e pedagógico dos programas e métodos de ensino dos estabelecimentos e cursos de ensino superior particular não poderão ser inferiores às fixadas para os estabelecimentos e cursos equivalentes do ensino superior público.
- 2 -Em cada estabelecimento de ensino superior particular existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
- 3 -Os órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior particular que não sejam universidades ou institutos politécnicos enviarão obrigatoriamente ao Ministério da Educação os seguintes elementos:
- a)Até 20 de Setembro de cada ano, a lista actualizada do pessoal docente contratado para o ano lectivo seguinte, com a indicação das habilitações académicas e títulos profissionais;
- b)Até 20 de Fevereiro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos, por cada curso e ano;
- c)Até 20 de Maio de cada ano, a proposta prevista no n.º 2 do artigo 44.º do presente diploma;
- d)Até 20 de Novembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, do qual constem, nomeadamente:
Número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular;
Valor da matrícula e da propina cobradas, por aluno e por curso;
Listas dos diplomados, por curso;
Mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes.
- 4 -Os serviços competentes do Ministério da Educação procederão regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.
- 5 -As universidades e institutos politécnicos estão isentos das obrigações referidas no n.º 3, mas devem fornecer os elementos informativos necessários e disponíveis à fiscalização da qualidade e regularidade do ensino aos serviços responsáveis por esta fiscalização.
Artigo 37.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 19/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1989