O Governo regulará a participação do ensino superior particular e cooperativo no Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e no Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico, ouvidas as respectivas instituições ou órgãos.
Artigo 51.º — Participação em órgãos do sistema de ensino
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989