A IGSS promoverá, com vista a um adequado desempenho de funções dos funcionários do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, sempre que possível, os serviços e organismos competentes do MESS e da Administração Pública e, nos casos em que tal se verificar indispensável, através da celebração de contratos de prestação de serviços com outras entidades.
Artigo 23.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992