Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspecção têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 47.º e 49.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 25.º — Verificação de infracções
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992