- 1 -Além das competências que lhe estão conferidas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, compete, em especial, ao inspector-geral:
- a)Submeter a aprovação superior o plano anual das acções a realizar pela IGSS, designadamente as de auditoria previstas na alínea a) do artigo 3.º;
- b)Determinar ou propor superiormente as acções inerentes ao exercício das atribuições da IGSS, nomeadamente a realização de inspecções ordinárias e extraordinárias, inquéritos, sindicâncias, averiguações, peritagens e exames;
- c)Propor superiormente ou determinar as medidas preventivas e correctivas decorrentes das actividades da IGSS;
- d)Fixar o início e os prazos de execução das acções da IGSS, bem como designar o pessoal que lhes deve dar cumprimento, podendo avocar, a todo o momento, qualquer processo;
- e)Representar a IGSS em juízo e fora dele.
- 2 -O inspector-geral poderá cometer ao subinspector-geral a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas.
Artigo 5.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992