- 1 -O SA realiza as acções necessárias ao exercício das atribuições previstas no artigo 3.º e visa, em especial:
- a)A avaliação da actividade global dos órgãos, serviços e instituições do sistema de segurança social, em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanhamento da execução dos projectos e acções;
- b)Proceder a intervenções temáticas com o fim de fiscalizar pormenorizadamente aspectos específicos relevantes das actividades dos órgãos, serviços e instituições do sistema de segurança social, utilizando-se, sempre que tal se mostre necessário, o método de amostragem;
- c)Apreciar os resultados obtidos nos domínios das acções de auditoria e dos outros serviços de inspecção e propor os objectivos a prosseguir.
- 2 -O SA compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral.
Artigo 7.º — Serviço de Auditoria
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992