- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
- 2 -Todas as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal que exerce funções na DGOT, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGOT noutros serviços ou instituições, cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que exerce funções na DGOTDU podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 18.º — Concursos, requisições, destacamentos e comissões de serviço
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994