Os encargos com instalações e funcionamento da DGOTDU são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado para a DGOT.
Artigo 19.º — Regime orçamental transitório
Vigente desde: 28/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1994