- 1 -O director-geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação da actividade global da DGOTDU e a sua representação.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994