- 1 -O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral, domicílio profissional em localidade diferente da sede dos serviços.
- 2 -Há lugar ao abono de ajudas de custo sempre que a deslocação daquele pessoal se realize para fora da área da localidade do respectivo domicílio profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 248/94, de 7 de Outubro.
Artigo 29.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995