- 1 -O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, em matérias compreendidas nas competências da IGE ou relativas ao respectivo funcionamento, denominado Conselho de Inspecção (CI).
- 2 -O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações.
- 3 -Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.
Artigo 7.º — Conselho de Inspecção
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995