- 1 -Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados de acordo com as normas regulamentadoras do Decreto-Lei n.º 197/87, de 30 de Abril.
- 2 -Sempre que por inquérito epidemiológico se verifique que o proprietário de animais sujeitos a abate sanitário total foi responsável pela reintrodução da doença no efectivo, este perderá o direito a qualquer indemnização por abate sanitário por um período de dois anos.
Artigo 12.º — Indemnização
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000