- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas são efectuadas por júris, propostos pelo delegado regional da cultura competente ou, no caso dos concursos abertos pelo Instituto das Artes, pelo respectivo director.
- 2 -Os júris a que se refere o número anterior são compostos por três individualidades de reconhecido mérito na área artística objecto do concurso, nelas se incluindo sempre que possível um docente de estabelecimento de ensino superior artístico, bem como por uma individualidade de reconhecido mérito no desenvolvimento de acções culturais no âmbito autárquico e um representante do Ministério da Cultura, que preside.
- 3 -As regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris, bem como à designação dos respectivos membros, constam dos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -As propostas de decisão do júri são homologadas pelo delegado regional da cultura ou, no caso dos concursos abertos pelo Instituto das Artes, pelo respectivo director.
Artigo 11.º — Júris dos concursos
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003