- 1 -Nos termos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, os apoios no âmbito da arte contemporânea destinam-se à difusão, promoção e divulgação das obras de criadores nacionais, ou residentes em Portugal, no domínio das artes plásticas e visuais, da arquitectura e do design, nomeadamente com vista à sua integração nos circuitos internacionais e à promoção do acesso à sua fruição pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser atribuídos apoios à realização, divulgação ou participação em exposições, encontros, mostras e demais eventos da mesma natureza, a efectuar no território nacional ou no estrangeiro.
- 3 -O apoio à participação em exposições e outros eventos a realizar no estrangeiro tem por objecto assegurar a representação de artistas e criadores, nomeadamente dos já consagrados no domínio da arte contemporânea.
Artigo 12.º — Programas de apoio
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003