- 1 -Das decisões dos delegados regionais da cultura, em sede de atribuição de apoios mediante concurso, relativas à exclusão liminar e à homologação das listas dos apoios financeiros, cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Ministro da Cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data das comunicações da exclusão liminar, das listas dos apoios atribuídos ou do indeferimento do pedido de apoio plurianual, respeitada a dilação de 3 dias do correio.
- 2 -Das decisões a que se refere o número anterior proferidas pelo director do Instituto das Artes e das decisões de homologação previstas no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 13.º cabe, nos mesmos termos, recurso tutelar para o Ministro da Cultura.
- 3 -O prazo de decisão dos recursos é de 10 dias úteis, considerando-se os mesmos tacitamente indeferidos, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
Artigo 18.º — Recursos
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003