- 1 -A apreciação dos projectos compete a comissões presididas pelo delegado regional da cultura ou, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, por um representante do Instituto das Artes.
- 2 -As comissões previstas no número anterior integram elementos indicados pelas câmaras municipais e individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, designadamente, quando possível, de entre docentes dos estabelecimentos do ensino superior.
- 3 -As regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento das comissões referidas nos números anteriores, bem como à designação dos respectivos membros, constam dos regulamentos previstos no artigo 4.º
- 4 -Na apreciação dos projectos, além da qualidade técnica e artística das actividades a desenvolver e do respectivo projecto de gestão, deve ser ponderada, entre outros critérios a definir por regulamento, a capacidade dos requerentes de obtenção de outras fontes de financiamento e de cumprimento de funções de utilidade social, designadamente nos domínios do ensino e da formação, da difusão, da itinerância e da formação de públicos.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem as comissões de apreciação pedir informação ou solicitar pareceres a serviços e organismos da administração central, às autarquias locais e a outras entidades consideradas competentes nos diferentes domínios artísticos previstos no artigo 1.º
- 6 -Nos termos a fixar nos regulamentos referidos no n.º 3, compete às comissões determinar a duração dos contratos, de quatro ou dois anos, em função da avaliação do interesse cultural, da experiência e capacidades demonstradas, da qualidade artística das actividades desenvolvidas e do projecto apresentado.
Artigo 6.º — Apreciação dos projectos
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003