- 1 -Nos termos a estabelecer em regulamentos aprovados por portaria do Ministro da Cultura, podem ser celebrados contratos de apoio a projectos pontuais com:
- a)Pessoas colectivas privadas sediadas no território de Portugal continental que, no âmbito das artes do espectáculo, desenvolvam actividades de criação, produção, difusão, edição, interpretação, gestão e programação, incluindo actividades transdisciplinares ou pluridisciplinares;
- b)Pessoas singulares residentes no território de Portugal continental que desenvolvam as actividades referidas na alínea anterior.
- 2 -Os apoios a projectos pontuais são atribuídos na sequência de concurso público.
- 3 -Os contratos são celebrados entre as entidades beneficiárias, a competente delegação regional da cultura, o Instituto das Artes e, no caso de comparticipação autárquica, as câmaras municipais envolvidas, devendo estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação.
- 4 -As pessoas singulares seleccionadas nos concursos podem, nos termos fixados no regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, indicar uma pessoa colectiva privada que produza o projecto, sendo o contrato celebrado com essa entidade.
Artigo 9.º — Forma de atribuição e beneficiários
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003