- 1 -O concelho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do vice-presidente ou de 2 membros, podendo reunir na sede ou fora dela.
- 2 -Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os membros do conselho.
- 3 -Consideram-se regularmente convocados os membros do conselho de administração que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora de reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;
- d)Comparecerem à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.
- 4 -Os membros do conselho de administração consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizarem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 14.º — (Reuniões)
Vigente desde: 07/08/1984
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Em vigor desde 07/08/1984