- 1 -Após a recepção da comunicação do consumidor aceitando a oferta o vendedor remeter-lhe-á, em momento anterior ou simultaneamente com o envio dos bens ou com a prestação do serviço, documento, do qual constem os elementos a que se refere o artigo anterior, e que devem corresponder aos termos da oferta inicial.
- 2 -Não é exigido o documento a que se refere o número anterior quando a nota de encomenda faça parte integrante do suporte utilizado na oferta de venda.
- 3 -Nas vendas por correspondência os contratos de valor igual ou superior a 9000$00 serão sempre reduzidos a escrito.
- 4 -O valor fixado no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 10.º — Forma, conteúdo e valor do contrato
Vigente desde: 03/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1987