- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o destinatário de um produto recebido sem que por ele tenha sido encomendado ou solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito.
- 2 -Se o destinatário efectuar, não obstante o disposto no número anterior, a devolução do produto, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
- 3 -A proibição de envio de produtos não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas próprias produzidos.
- 4 -Na hipótese prevista na parte final do número anterior o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos produtos recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
Artigo 15.º — Produtos não encomendados ou solicitados
Vigente desde: 03/07/1987
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Em vigor desde 03/07/1987