O registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR deverá ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições da regulamentação comunitária.
Artigo 2.º — Utilização de tacógrafo em transportes abrangidos pelo AETR
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989