- 1 -As associações inspectoras de instalações eléctricas, o director técnico, os inspectores do quadro e o restante pessoal das associações inspectoras de instalações eléctricas não poderão ser projectistas, fabricantes, fornecedores, instaladores ou técnicos responsáveis por instalações ou equipamentos eléctricos nem seus mandatários ou trabalhadores.
- 2 -Os directores técnicos e os inspectores dos quadros das associações inspectoras de instalações eléctricas que tenham pertencido aos quadros de pessoal de empresas de projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de instalações ou equipamentos eléctricos ou que tenham exercido aquelas actividades por conta própria não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixaram de exercer as referidas actividades, efectuar inspecções às instalações eléctricas que tenham sido projectadas, fornecidas ou instaladas por aqueles.
Artigo 10.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 03/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1992