- 1 -O pessoal dos quadros das associações inspectoras de instalações eléctricas fica obrigado a segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As associações inspectoras de instalações eléctricas são obrigadas a fornecer à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia todos os esclarecimentos ou informações por estas solicitadas.
Artigo 9.º — Dever de sigilo e dever de informação
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992