- 1 -As instalações eléctricas sujeitas à actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas são as de serviço particular de 5.ª categoria e ainda as de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
- 2 -As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia poderão delegar nas associações inspectoras de instalações eléctricas, caso a caso, as inspecções de outras instalações eléctricas que sejam da sua competência.
Artigo 2.º — Âmbito de actuação
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992