Nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância é dispensada a publicação de anúncios.
Artigo 100.º — (Dispensa de publicação de anúncios)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981