- 1 -A não comparência das partes a diligências para que tenham sido convocadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
- 2 -A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma é punida com a multa prevista no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Artigo 139.º — (Falta de comparência e falta de participação)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981