- 1 -A citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.
- 2 -Quando a ré, pessoa colectiva ou sociedade, não conteste nem compareça em juízo, o juiz deve certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.
- 3 -A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva ou sociedade sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.
Artigo 23.º — (Citação de pessoas colectivas ou sociedades)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981