- 1 -A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
- 2 -A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.
- 3 -A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 92.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º — (Decisão final)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981