- 1 -O seguro de investimento abrange a cobertura dos riscos de:
- a)Nacionalização, requisição, confisco do investimento seguro ou outras medidas legislativas ou administrativas de efeitos equivalentes, por parte do governo ou entidade pública do país de destino;
- b)Alteração pelo governo ou entidade pública do país de destino da legislação reguladora do investimento estrangeiro, com diminuição efectiva dos direitos e das garantias do investidor português;
- c)Moratória geral, decretada pelo governo ou entidade pública do país de destino;
- d)Suspensão ou dificuldades de transferência não imputáveis ao investidor português.
- 2 -Por portaria conjunta dos ministros das tutelas e dos Negócios Estrangeiros poderá ser considerada a cobertura de outros riscos de investimento.
Artigo 3.º — (Riscos do investimento)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986