- 1 -As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco das exposições ao cloreto de vinilo monómero, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.
- 2 -As avaliações dos níveis de concentração do cloreto de vinilo monómero no ar devem ser representativas da exposição individual dos trabalhadores.
- 3 -Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presente artigo.
Artigo 4.º — Avaliação das exposições
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989