- 1 -Ao administrador-delegado cabe executar as decisões relativas à realização dos fins dos centros.
- 2 -Compete, em especial, ao administrador-delegado:
- a)Preparar os planos anuais e plurianuais do centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- b)Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos departamentos;
- c)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;
- d)Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do centro;
- e)Dar balanço mensal à tesouraria;
- f)Tomar as providências necessárias à conservação do património;
- g)Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- h)Responsabilizar os diversos sectores de utilidade do centro pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;
- i)Divulgar a informação que permita aos funcionários do centro e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento concreto dos aspectos fundamentais do seu funcionamento.
- 3 -Compete, especificamente, ao administrador-delegado, quanto à autorização de despesas ou matérias com elas relacionadas:
- a)Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
- b)Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações ou execução do plano aprovado, sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
- c)Autorizar as despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento;
- d)Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços;
- e)Autorizar despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços até ao máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.
- 4 -O administrador-delegado pode delegar, precedendo autorização do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 18.º — Competência do administrador-delegado
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992