- 1 -O director clínico é o director da área de assistência oncológica diferenciada, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do centro, de entre os médicos com a categoria de chefe de serviço do respectivo quadro.
- 2 -Compete ao director clínico, em geral, coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cudidados de saúde prestados e dirigir a acção médica.
- 3 -Cabe ao director clínico, em especial:
- a)Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do centro;
- b)Detectar os eventuais pontos de estrangulamento no rendimento assistencial global do centro, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;
- c)Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;
- d)Decidir os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
- e)Assegurar a prática multidisciplinar da oncologia.
- 4 -O director clínico é coadjuvado no exercício das suas funções por dois a cinco adjuntos, por si nomeados de entre o corpo clínico do centro, sendo um o subdirector da área de investigação oncológica e outro o subdirector da área do ensino oncológico.
Artigo 19.º — Director clínico
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992