Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
- a)«Instalação de incineração» qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração. Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial;
- b)«Instalação de incineração existente» qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que essa instalação entre em funcionamento o mais tardar um ano após a data de início de aplicação do presente diploma;
- c)«Nova instalação de incineração» qualquer instalação cujo pedido de autorização ou de licença de construção, de laboração ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes depois da data de entrada em vigor do presente diploma;
- d)«Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de incineração ou que detenha poder económico decisivo sobre a mesma;
- e)«Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro;
- f)«Valor limite de emissão» a concentração e ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser excedida nas emissões das instalações de incineração durante um determinado período.