- 1 -O prazo para a pronúncia da entidade consultada é de 10 dias consecutivos, quando outro prazo não seja indicado no pedido de consulta directa.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prolongado, a pedido da entidade consultada, quando a complexidade da matéria o exigir, desde que não resulte qualquer inconveniente para o procedimento legislativo em curso, ou encurtado, em caso de urgência manifesta devidamente fundamentada.
- 3 -Em caso de prolongamento do período da consulta, deve a entidade responsável pela consulta notificar a entidade consultada da aceitação do pedido e da nova data limite para esta se pronunciar.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 4.º — Prazo da consulta directa
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009