- 1 -A RDP organizará os seus arquivos sonoros e musicais, criando e pondo em funcionamento a Fonoteca Nacional com o objectivo, em especial, de conservar os registos de som que ofereçam interesse de documentação histórica.
- 2 -A Fonoteca Nacional poderá ser utilizada pelo público para a consulta e estudo das obras e documentação nela existentes, nos termos de regulamento a publicar.
- 3 -Os proprietários, administradores ou gerentes e em geral representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros passam a ser obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.
Artigo 10.º — (Fonoteca Nacional)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976