- 1 -Os administradores perceberão as remunerações que forem fixadas pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão a que se refere a alínea i) do artigo 21.º
- 2 -Os administradores são dispensados de caução.
- 3 -Quando a designação recair em funcionário público as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 36508, de 19 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço, para todos os efeitos legais e contratuais.
- 5 -O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.
- 6 -Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.
Artigo 28.º — (Remuneração e mais condições do exercício de funções)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976