- 1 -O conselho de informação tem por função genérica assegurar, no âmbito da RDP, uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Fornecer, através do conselho de administração, directivas vinculantes à comissão de programas que salvaguardem a boa execução da orientação geral definida no número antecedente;
- b)Propor à assembleia de radiodifusão a destituição e substituição da comissão de programas quando, em seu entender, desacate frontalmente a orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;
- c)Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador da RDP que, em seu entender, se comporte em termos de frontal desrespeito pela orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;
- d)Propor ao conselho de administração uma atribuição equitativa de tempos de antena aos partidos políticos concorrentes a qualquer acto eleitoral, durante o correspondente período de propaganda;
- e)Propor ao conselho de administração a atribuição aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, fora dos períodos eleitorais, de tempo de antena de acordo com a sua representatividade, segundo os critérios que vierem a ser definidos no estatuto da informação;
- f)Dar parecer à assembleia de radiodifusão sobre as linhas gerais da programação para cada ano;
- g)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvido pela assembleia de radiodifusão, pelo conselho de administração e pela comissão de programas.
Artigo 36.º — (Competência)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976