- 1 -A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos, necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.
- 2 -A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.
- 3 -A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.
Artigo 56.º — (Aquisição e conservação do património)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976