- 1 -Na parte não expressamente regulada no presente Estatuto, serão supletivamente aplicáveis por ordem de prioridade:
- a)As normas que regem para a generalidade das empresas públicas e cuja aplicação à RDP não seja expressamente excluída;
- b)As normas legais que regem as sociedades comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, na medida em que não forem incompatíveis com a natureza de empresa pública da RDP.
- 2 -Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referência à Emissora Nacional de Radiodifusão, deve entender-se esta menção como referida a RDP.
Artigo 65.º — (Disposições legais supletivas)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976