Os órgãos de gestão e fiscalização da RDP têm o dever de informar oficiosamente o Ministro da Comunicação Social sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação das leis ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de lhe prestar as informações e os esclarecimentos por ele solicitados.
Artigo 8.º — (Dever de prestação de Informações)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976