- 1 -O pedido de autorização para a trasladação dos restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.
- 2 -O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º
SUBCAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 10.º — (Forma)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982