- 1 -Compete às autoridades policiais de Lisboa, Porto e Coimbra a remoção para a morgue dos respectivos Institutos de Medicina Legal dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida na área daquelas comarcas:
- a)Fora dos domicílios;
- b)Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.
- 2 -A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no número anterior não pode, todavia, ser efectuada sem determinação prévia do agente do Ministério Público nesse sentido.
- 3 -Relativamente aos cidadãos cujos restos mortais sejam encontrados fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra nas condições referidas no número anterior, a designação da entidade competente para a remoção, bem como do lugar para onde deve ser feita, incumbem, caso a caso, ao agente do Ministério Público, depois de ouvidas as autoridades policiais.
Artigo 14.º — (Remoção de restos mortais)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982