A cremação ou incineração de restos mortais de cidadãos só pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas através de despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver ao seu cargo a saúde pública.
Artigo 18.º — (Lugar da cremação)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982