- 1 -Aquele que, por negligência e em contravenção do disposto no presente diploma, promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de autorização previsto no artigo 6.º será punido com coima variável entre 50000$00 e 75000$00.
- 2 -Se, porém, a infracção prevista no número anterior for praticada com comportamento doloso do agente, o montante da coima será variável entre 75000$00 e 100000$00.
Artigo 22.º — (Infracção ao regime de autorização)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982