A determinação da medida das coimas previstas nos artigos anteriores far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício que retirou da prática da infracção.
Artigo 25.º — (Graduação da medida da coima)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982