O disposto nos artigos anteriores não prejudica, igualmente, o dever de colaboração entre as diversas entidades policiais, nomeadamente a possibilidade da entidade territorialmente competente solicitar diligências instrutórias a serviços dependentes de autoridade policial diferente.
Artigo 29.º — (Dever de colaboração)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982