- 1 -A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um dos seguintes regimes:
- a)De simples comunicação prévia;
- b)De autorização, titulada por documento público denominado «livre-trânsito mortuário».
- 2 -A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º
Artigo 3.º — (Regime de trasladação)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982