O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a autorização para a cremação ou incineração a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º serão emitidos em conformidade com os modelos anexos a este diploma.
Artigo 33.º — (Modelos)
Vigente desde: 14/07/1982
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