- 1 -As entidades que tenham emitido o livre-trânsito mortuário, aceite a comunicação, a que se referem os artigos 5.º e 7.º ou autorizado a cremação ou incineração, nos termos do artigo 19.º, deverão comunicar, por escrito, tais circunstâncias no prazo de 30 dias à conservatória detentora do registo do óbito, enviando-lhes, simultaneamente, o triplicado do modelo respectivo.
- 2 -Se, porém, os restos mortais vierem trasladados do estrangeiro ou do território de Macau, a comunicação a que se refere o número anterior será feita, no mesmo prazo, à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 34.º — (Comunicações)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982